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Plano Plurianual
Qua, 29 de Julho de 2009 13:47
LEI N.º 1.648 de 04 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Europa para o período de 2.010 a 2.013.
WALTER WILLIANS FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de NOVA EUROPA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Nova Europa, para o quadriênio de 2.010 a 2.013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III – Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas;
IV – Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos,atividades e operações especiais;
V – Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente municipal, para o quadriênio 2.010 a 2.013, tendo como parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I – Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamentos do Programas Governamentais;
Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
Art. 3º - Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2.010/2.013.
Art. 4º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, serão sempre propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 5º - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.
Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar, mediante decreto, os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município;
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa, mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa;
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais;
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Europa, 04 de dezembro de 2.009.
WALTER WILLIANS FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado conforme o disposto no § 1º, do artigo 91 da LOMNE, na data supra.