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Lei Orgânica

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PREÂMBULO


O povo novaeuropense, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, buscando a consolidação suprema dos ideais municipalistas e assegurando os benefícios da justiça e do bem estar e econômico, decreta e promulga, por seus Representantes, a Lei Orgânica do Município de Nova Europa.


TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO


Artigo 1º – O Município de Nova Europa, unidade integrante e indissolúvel do Estado de São Paulo e da República Federativa do Brasil, exerce as competências que lhe são asseguradas pelas Constituições Estadual e Federal.


Artigo 2º – O governo do Município de Nova Europa é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito, respeitados os princípios desta Lei Orgânica e das Constituições Estadual e Federal.


Artigo 3º – A sede do Município é a cidade de Nova Europa.


Artigo 4º – São símbolos municipais: a Bandeira, o Brasão e o Hino.



CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Artigo 5º – Ao Município de Nova Europa compete:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – elaborar orçamento, prevendo a receita e fixando despesa, com base em planejamento adequado;

IV – elaborar o seu Plano Diretor;

V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VI – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

VII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

IX – promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento da ocupação do solo urbano;

X – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento, e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XI – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

  1. determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

  2. fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

  3. fixar e sinalizar nos limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

  4. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização.

XIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XIV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XV – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVI – estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XVII – dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVIII – dispor sobre registro e promover a vacinação e captura de cães e pequenos animais com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XIX – instituir com exclusividade o serviço funerário e cemitérios encarregando-se de suas administrações;

XX – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado serviços de atendimento à saúde da população, bem como assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as Santas Casas de Misericórdia ou instituições congêneres;

XXI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XXII – promover a prestação do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXIII – assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente, complementando-a no que couber;

XXIV – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXV – constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

XXVI – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;

XXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.




CAPÍTULO III

DA COLABORAÇÃO POPULAR


Artigo 6º – A Prefeitura Municipal reconhecerá, entre outras a formação de:

I – Sociedades de moradores de bairro;

II – Sociedades de donas de casa;

III – Sociedades de assistência aos desempregados, pobres e paraplégicos;

IV – Sociedades de proteção ao esporte, ao lazer, à cultura e às artes;

V – Sociedades de auxílio a educação e a saúde.


Artigo 7º – A Prefeitura Municipal fomentará a instituição de:

I – cooperativas de agricultores e criadores;

II – cooperativas de construção de moradias, e obras públicas;

III – cooperativas de abastecimento rural e urbano;

IV – cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor;

V – cooperativas de assistência judiciária.


Artigo 8º – As sociedades de que trata este capítulo regem por estatutos elaborados pelos seus próprios membros.


Artigo 9º – As sociedades podem assumir a forma de organização sindical, fixar contribuição mensal pelos sócios decidida em assembléia geral, estabelecer funções remuneradas e participar dos colegiados de órgãos públicos e que seus interesses profissionais, os providenciários, sejam objeto de discussão e deliberação.


Artigo 10 – Mediante lei municipal que autorize, e nos limites da permissão, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios com as sociedades mencionadas nos artigos 6º e 7º.



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA


Artigo 11 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos através de sistema proporcional, em pleno direito.



SUBSEÇÃO II

DA POSSE


Artigo 12 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2 º– No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.



SUBSEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA


Artigo 13 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único – Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.


Artigo 14 – A eleição para convocação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único – O regimento disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.


Artigo 15 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato, nos termos da lei.

Art.15 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 16 – À Mesa da Câmara, sendo considerada como tal, a maioria dos seus membros, terá sua competência definida no Regimento Interno da Casa.

Art.16 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 17 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras providências, compete:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos IV e VI do artigo 34 desta lei;

VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII – apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.


Artigo 18 – O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º – Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2 º- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos de eleição dos membros da Mesa e dos substitutos e concessão de Título de Cidadão Novaeuropense.

§ 2 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM



SUBSEÇÃO IV

DAS COMISSÕES


Artigo 19 - . A Câmara terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

Parágrafo único: As Comissões Especiais poderão ser:

I - de Inquérito;

II - processante;

III - de Representação.

Art.19 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 20 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Parágrafo único: a lei irá dispor sobre os poderes das Comissões Especiais de Inquérito.


Artigo 20A - As Comissões Processantes terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e serão criadas pela Câmara mediante denúncia escrita e assinada feita por qualquer cidadão, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para a apuração de fatos passíveis de cassação de mandato eletivo.

§ 1º a lei irá dispor sobre os poderes das Comissões Processantes, sobre o procedimento do processo de cassação, bem como definirá as condutas passíveis de perda de mandato eletivo.

§ 2º para os efeitos do presente artigo, enquanto não for editada lei específica, serão aplicadas as disposições contidas no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 20 A, acrescido pela Emenda nº2, LOM


SUBSEÇÃO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA


Artigo 21 – Independentemente da convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º – As reuniões marcadas para esses períodos serão realizadas nas primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês, sendo transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados.

§ 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, secretas ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

§ 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.


Artigo 22 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.


Artigo 23 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.



SUBSEÇÃO VI

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA


Artigo 24 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á:

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Inciso II com redação dada pela Emenda nº 2, LOM.



SUBSEÇÃO VII

DAS DELIBERAÇÕES


Artigo 25 – A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I – do Prefeito;

II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - da população, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, devendo junto a ela conter os dados identificadores dos títulos de eleitores dos subscritores.

§ 1º – A proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º – A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Inciso III com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 26 – As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras ou de Edificações;

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

IV – criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

V – Plano Diretor do Município;

VI – zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

VII – concessão de serviço público;

VIII – concessão de direito real de uso;

IX – alienação de bens imóveis;

X – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XI – autorização para obtenção de empréstimo de particular.


Artigo 27 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.


Artigo 28 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverão solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentarias e orçamentos.

§ 2º – A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.


Artigo 29 – A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único – A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.





SEÇÃO II
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES


Artigo 30 – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município.


Artigo 31 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


Artigo 32 – No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da lei.



SUBSEÇÃO II
DA PERDA DE MANDATO


Artigo 33 – Sob pena de perder o mandato, o Vereador não poderá:

I – desde a expedição do diploma:

a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I , a ;

c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d)ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

III – ter seu procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V – ter suspensos seus direitos políticos;

VI – sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou similar, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Câmara ou da Prefeitura.


Artigo 34 – Nos casos dos incisos I, II e III da artigo 33, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Vereador, assegurada ampla defesa.



SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA


Artigo 35 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.



SUBSEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE


Artigo 36 – No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º – Em caso de vaga, não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.



SUBSEÇÃO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA E DA LIMITAÇÃO DAS DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO


Artigo 37 - O subsídio dos vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, não podendo exceder à 20% do subsídio dos Deputados Estaduais.

Parágrafo único. Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art.37 com redação dada pela Emenda nº 2 , LOM


Artigo 38 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Art. 38 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM



SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO


Artigo 39 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X– autorizar a alienação de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria;

XII – criar, alterar, e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIII – aprovar o Plano Diretor;

XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XV – delimitar o perímetro urbano;

XVI – denominar e autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;


Artigo 40 – À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os seus serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X – convocar os secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI – autorizar referendo a convocar plebiscito;

XII – julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandado de Prefeito e Vereador, nas hipóteses previstas em lei.

§ 1º – A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado segundo os trâmites legais, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º – O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Inciso XIII e § 2 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 41 – Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.



SEÇÃO IV
DO PODER LEGISLATIVO


Artigo 42 – O processo legislativo compreende:

I – emendas à Lei Orgânica do Município;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – decretos legislativos;

VI – resoluções.


Artigo 43 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta;

II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.


Artigo 44 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal versar sobre matérias que disponham sobre:

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos, de seus serviços;

II – fixação e aumento de remuneração de seus servidores;

III – organização e funcionamento dos seus serviços.

Caput com redação dada pela Emenda nº 2 , LOM


Artigo 45 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto no artigo 125;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.


Artigo 46 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º – O disposto no “caput” do artigo deverá ser discutido e votado com prioridade absoluta e sob pena de crime de responsabilidade dos que retardarem injustificadamente a tramitação.

§ 2º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 3º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido em lei.


Artigo 47 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º – Decorrido sem deliberação o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no artigo 53 e no § 4 do artigo 49.

§ 2º – O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

.

Artigo 48 – O projeto aprovado será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.


Artigo 49 – Se o prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis cotados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do 49.

§ 1º – O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º – As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º – O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 4º – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o artigo 53 e o parágrafo 1 do artigo 47.

§ 5º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

§ 6º – Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º – A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8º – Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no § 6º.

§ 9º – O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 – A manutenção do veto, não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 – Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.


Artigo 50 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.


Artigo 51 - A projeto de lei que receber parecer contrário de qualquer das Comissões será tido como rejeitado.

Art. 51 com redação dada pela Emenda nº 2 , LOM


Artigo 52 - Em caso de relevância ou urgência, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força da lei, as quais serão submetidas, de imediato à Câmara Municipal para conversão em lei.

Parágrafo único – Ocorrendo hipótese prevista no “caput” deste artigo durante o recesso da Câmara, será ela convocada extraordinariamente, para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.


Artigo 53 – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

Parágrafo único – A Câmara Municipal disciplinará as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias não convertidas em lei.


Artigo 54 – O projeto de decreto legislativo e a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produz efeitos externos, não dependem de sanção do Prefeito.

Parágrafo único – O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.


Artigo 55 – O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único – O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.



SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL


Artigo 56 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

§ 1º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º – Fica assegurado o exame e a apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.


Artigo 57 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara Municipal apresentadas pela Mesa, as quais lhe serão entregues até o dia 1º de março.


Artigo 58 – A comissão especial a que se refere o artigo 128 e § 1, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º – Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º – Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.


Artigo 59 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos planos de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.

§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima, para na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.


Artigo 60 – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.



CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
SUBSEÇÃO I
CONSTITUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO


Artigo 61 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, obedecidas as seguintes normas:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, para mandato de quatro anos, em pleito direito, no mesmo dia em que for realizado em todo o país;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º – A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º – Será considerado eleito prefeito o candidato registrado por partido político ou coligação partidária que obtiver a maioria dos votos.



SUBSEÇÃO II
DA POSSE


Artigo 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara de Vereadores, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis, obrigando-se a promover o bem-estar do povo, e sustentando a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do Brasil.

§ 1º – Se, decorridos 10 (dez) dias da data da posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo.



SUBSEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO


Artigo 63 – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento, sucedendo-o em caso de vaga.

Parágrafo único – Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Prefeito, quando convocado, em missões especiais.


Artigo 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara dos Vereadores.

Parágrafo único – Se o Presidente e o Vice Presidente da Câmara de Vereadores não quiserem assumir, eleger-se-á, imediatamente dentre os Vereadores o Prefeito substituto.


Artigo 65 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á, eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de Vereadores.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.


Artigo 66 – Revogado pela Emenda nº 2 , LOM


Artigo 67 – A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 (vinte e um) anos e de 18 (dezoito) anos para vereadores, inelegíveis os inalistáveis e analfabetos.


Parágrafo único – Para concorrerem a outros cargos, o Prefeito e o Vice-Prefeito que o substituir devem renunciar ao respectivo mandato até 6 meses antes do pleito.


Artigo 68 – São inelegíveis, no Município, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, do Prefeito ou de quem o tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, salvo já titular de mandato e candidato à reeleição.

§ 1º – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, dentro de quinze dias contados da diplomarão, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 2º – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo na justiça, respondendo o autor se tratar-se de lide temerária ou comprovar-se má fé.



SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA


Artigo 69 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.


Artigo 70 – O Prefeito poderá licenciar-se:

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivos de doença devidamente comprovada;

III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior à trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito à percepção do subsídio.

Parágrafo único com redação dada pela Emenda nº 2, LOM




SUBSEÇÃO V
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Texto da subseção V modificado de acordo com a Emenda nº 2, LOM


Artigo 71 - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, não podendo exceder, em espécie o subsídio percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Os subsídios de que tratam o artigo anterior será fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 71 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 72 – Revogado pela Emenda nº 2 , LOM

Artigo 73 – Revogado pela Emenda nº 2, LOM



SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Artigo 74 – Ao Prefeito compete privativamente:

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e ou Diretores Municipais e ou Assessores;

II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e ou Diretores Municipais e ou Assessores a direção superior da administração municipal;

III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V – representar o Município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei especial;

VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos a terceiros;

XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual;

XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizada as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVII – solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXVIII – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Lei Orgânica;

XXIX – convocar e presidir Conselho do Município;

XXX – elaborar o Plano Diretor;

XXXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

§ 1º - A não observância dos incisos XIX e XXI, deste artigo, importará em fato passível da cassação de mandato eletivo, nos termos da lei.

§ 2º - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários e ou Diretores e ou Assessores Municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.

Inciso XIX, §§ 1 e 2, com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 75 – Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.



SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Artigo 76 - As infrações político-administrativas, passíveis de cassação da mandato eletivo do Prefeito Municipal serão definidas em lei.

Parágrafo único: para os efeitos do presente artigo, enquanto não for editada lei específica, serão aplicadas as disposições contidas no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art.76 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 77 – Revogado pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 78 – O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II – após a instauração na Câmara Municipal de Comissão Processante visando apurar infração político-administrativa passível de cassação de mandato eletivo.

Parágrafo único - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento da Comissão Processante não estiver concluído, exceto nos casos em que o atraso fora provocado por ações ou omissões do Prefeito no decorrer do processo, cessará o seu afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

Inciso II e § único, com redação dada pela Emenda nº 2, LOM



SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS, DIRETORES E ASSESSORES MUNICIPAIS



Artigo 79 - Os Secretários Municipais, Diretores Municipais e Assessores serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, que estejam no pleno exercício dos direitos políticos.

Art.79 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 80 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretárias, Diretorias e Assessorias Municipais.


Artigo 81 – Compete ao Secretário Municipal, ao Diretor Municipal e ao Assessor Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na sua área de competência;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.


Artigo 82 – A competência dos Secretários, Diretores e Assessores Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às suas áreas de competência.


Artigo 83 – Os Secretários, Diretores e Assessores Municipais serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.



SEÇÃO V
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO


Artigo 84 – O Conselho do Município é um órgão consultivo do Prefeito e dele participam:

I – o Vice-Prefeito;

II – o Presidente da Câmara Municipal;

III – os Líderes na Câmara Municipal;

IV – seis cidadãos brasileiros, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato coincidentes com o término do mandato do Prefeito.

Parágrafo único – Os membros nomeados conforme o inciso IV poderão ser exonerados respectivamente pelo Prefeito e por dois terços da Câmara Municipal.


Artigo 85 – Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse do Município.


Artigo 86 – O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário, ou por 4 (quatro) membros do Conselho.

Parágrafo único – O Prefeito poderá convocar os Secretários, Diretores e Assessores Municipais para participarem da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada às respectivas áreas de atuação.



TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINANÇAS E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Artigo 87 – O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover a política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º – O Plano Diretor é o instrumento orientador básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto dos órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

§ 3º – Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas no planejamento municipal.


Artigo 88 – A delimitação da zona urbana será definida por lei observado o estabelecido no Plano Diretor.



CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


Artigo 89 – A administração municipal compreende:

I – administração direta: secretárias ou órgãos equiparados;

II – administração indireta fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria;

Parágrafo único – As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área da competência estiver enquadrada na principal entidade.


Artigo 90 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência.

§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção junto a repartições públicas na defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

Parágrafo único: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e às informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública direta e indireta.

Caput com redação dada pela Emenda nº 3, LOM

§ único e seus incisos acrescentado pela Emenda nº 3, LOM



Artigo 91 – A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa do município.

§ 1º – Enquanto não existir imprensa no município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na sede da Prefeitura Municipal, na Câmara Municipal e arquivamento em cartório do município.

§ 2º – A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 3º – Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.


Artigo 92 – O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.



CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Artigo 93 – O Município poderá estabelecer, através de lei, regime jurídico único ou específico a determinadas funções e categorias de seus servidores, desde que observado o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal.

Art. 93 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 94 – É garantido o direito à livre associação sindical.

Parágrafo único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.


Artigo 95 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único: As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 95 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 96 – O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Parágrafo único: Aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou função pública.

Art. 96 com redação dada pela Emenda nº 2, LOM.


Artigo 97 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

VI – nos termos dos parágrafos terceiro e seguintes do artigo 98.

§ 3º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 4º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 97 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM.


Artigo 98 – A despesa com pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, sob pena de responsabilização por infração político-administrativa passível de cassação de mandato eletivo.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I – redução de pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração de servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo terceiro.

Art. 98 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 99 – Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.


Artigo 100 – Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.


Artigo 101 – Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.


Artigo 102 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos e proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

  1. aos 35 anos (trinta e cinco) de serviço, se homem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

  2. aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

  3. aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

  4. aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto ao inciso III, “a “ e “c “, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;

§ 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.


Artigo 104 – A remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos detentores de mandato eletivo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 104 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 105 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.


Artigo 106 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.


Artigo 107 – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


Artigo 108 – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

Art. 108 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 109 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos privativos de médicos.

Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.


Artigo 110 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 110 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 111 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, as condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único: A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e a alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de resolução de iniciativa da mesa.

§ único com redação dada pela Emenda nº 2, LOM


Artigo 112 – Revogado pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 113 – O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.


Artigo 114 – Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.


Artigo 115 - Revogado pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 116 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições contidas no art. 38, da Constituição Federal.

Art. 116 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM


Artigo 117 – Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.


CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Artigo 118 - Compete ao Município instituir impostos, observada as limitações ao poder de tributar, dispostas na Constituição Federal, sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter a alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens móveis ou arrendamento mercantil;

II – compete ao município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

Art. 118 com redação dada pela Emenda nº 3, LOM



CAPÍTULOV
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR



Artigo 119 - Compete ao Município instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, não podendo elas ter base de cálculo próprio de imposto.

Art. 119 com redação dada pela Emenda nº 03, LOM


Artigo 119 A - O município poderá, mediante lei específica, cobrar contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1º. Lei complementar irá regulamentar a cobrança da contribuição de melhoria.

§ 2º. Enquanto não for editada a lei prevista no parágrafo anterior, será aplicada as disposições constantes no Decreto-lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.

Art. 119 A acrescido pela Emenda nº 03, LOM


CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Artigo 120 – Pertence ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;

II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do município;

III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do município;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º – As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

  1. ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

  2. até ¼ (um quarto) de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a, deste artigo, lei complementar definirá valor adicionado.


Artigo 121 – A União entregará 22,5 (vinte e dois e cinco décimos), do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único – As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os municípios.


Artigo 122 – A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre outro originário do Município.


Artigo 123 – O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.


Artigo 124 – O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.


Artigo 125 – Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 1º, § 2º, I, II e III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e artigo 41 § § 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.



CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO


Artigo 126 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas, prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º – Os planos e programas diretoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.


Artigo 127 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive funções instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta bem como fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 1º – O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito, sempre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditária.

§ 2º – A lei orçamentária anual conterá dispositivo estranhos à revisão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.


Artigo 128 – Os projetos relativos ao orçamento anual, plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento.

§ 1º – Caberá a Comissão especialmente designada:

I – examinar e emitir pareceres sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2º – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.

§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

  1. dotação para pessoal e seus encargos;

  2. serviços da dívida.

III – relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV – relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5º – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão especial, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º – Os projetos de lei plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados, neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


Artigo 129 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para o outro, sem prévia, autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizadas, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.


Artigo 130 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar.


Artigo 131 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA


Artigo 132 – O Município dispensará às microempresas, às empresas de porte pequeno, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Parágrafo único – As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto as atividades industriais, comerciais, prestações de serviços e de produção rural a que se destinam.


Artigo 133 – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.



SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO


Artigo 134 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I – o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;

III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV – a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanísticos, ambiental, turísticos e de utilização pública;

V – a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI – as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes, ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados.


Artigo 135 – Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º – O plano diretor, deverá considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2º – O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º – O Município estabelecerá critérios para regularização, urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.


Artigo 136 – O Município promoverá programas de construção de moradias populares de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.


Artigo 137 – Ao Município, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único – Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação das zonas industriais obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.



SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA


Artigo 138 – Caberá ao Município, com a cooperação do Estado:

I – orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

II – propiciar aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III – manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV – orientar a utilização de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V – manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI – criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII – criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII – manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX – criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X – criar programas específicos de créditos, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos básicos e da horicultura.

§ 1º – Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Município promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

§ 2º – O Município, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.


Artigo 139 – O Município apoiará e incentivará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas.


Artigo 140 – Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.


Artigo 141 – O transporte de trabalhadores rurais e urbanos deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.



SEÇÃO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE


Artigo 142 – O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.


Artigo 143 – Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único – É obrigatório, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.


Artigo 144 – São áreas de proteção permanente:

I – as nascentes, mananciais e matas ciliares;

II – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

III – as paisagens notáveis.


Artigo 145 – O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.


Artigo 146 – O Município participará da formação de consórcios entre municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.



SUBSEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS


Artigo 147 – As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento sócio-econômico e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programas permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei.


Artigo 148 – Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.


Artigo 149 – O Município adotará medidas para o controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.


Artigo 150 – Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Município adotará medidas no sentido:

I – da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento à população e da implantação, conservação e recuperação de metais ciliares;

II – do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III – da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV – do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V – da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.



SUBSEÇÃO III
DO SANEAMENTO


Artigo 151 – O Município assegurará os benefícios do saneamento à totalidade da população urbana.



CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL


Artigo 152 – Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantido o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.



SEÇÃO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DA SEGURIDADE SOCIAL


Artigo 153 – O Município garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.



SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE


Artigo 154 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, que, em consonância com o Estado e a União garantirá este direito, mediante:

I – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV – atendimento do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;


Artigo 155 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público, dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º – As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os públicos e de trabalho.

§ 2º – As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 3º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º – A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º – As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidente sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


Artigo 156 – O Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixada em lei, garantirá a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área da saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.


Artigo 157 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas municipais, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I – descentralização com direção única no âmbito do Município, sob a direção de um profissional de saúde;

II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas Federal e Estadual;

III – integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

IV – universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

V – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.


Artigo 158 – Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.


Artigo 159 – É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia o assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível municipal, ou sejam por eles credenciadas.


Artigo 160 – O Município incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.


Artigo 161 – Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.



SUBSEÇÃO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL


Artigo 162 – As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I – participação da comunidade;

II – coordenação e execução de programas pelo Município, considerada a comunidade como instância básica para o atendimento e realização dos programas;

III – integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos.


Artigo 163 – As ações governamentais e os programas de assistência social pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.


Artigo 164 – O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistências filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins de serviço de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único – Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no “caput” deste artigo.


Artigo 165 – É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente de cargos eletivos.


Artigo 166 – O Município criará o Conselho Municipal de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.



SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER


Artigo 167 – O Município responsabilizar-se-á prioritariamente pelo ensino fundamental e a pré-escola, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.


Artigo 168 – O Plano municipal de educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Municipal, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultadas a comissão municipal de educação, a comunidade educacional, e considerado os diagnósticos e necessidades apontados no Plano Municipal de Educação.


Artigo 169 – É vedada a cessão de uso de próprios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos do ensino privado de qualquer natureza.


Artigo 170 – A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.


Artigo 171 – O Município aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes, de transferências.


Artigo 172 – O Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.


Artigo 173 – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único – Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.


Artigo 174 – É vedada ao Município a subvenção a estabelecimentos de ensino particulares.


Artigo 175 – O ensino religioso nas escolas municipais de ensino fundamental, terá sua matrícula facultativa e ministrada sem remuneração, constituirá disciplina dos horários normais de funcionamento.



SUBSEÇÃO II
DA CULTURA


Artigo 176 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.


Artigo 177 – Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade novaeuropense, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;


Artigo 178 – O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I – criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, integração de programas culturais e apoio a instalação da casa da cultura e de bibliotecas públicas;

III – acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V – planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI – compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, a pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras em seu território;

VII – cumprimento por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural;

VIII – preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.


Artigo 179 – A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará aos proprietários de bens culturais tombados, que atendam as recomendações de preservação do patrimônio cultural.



SUBSEÇÃO III
DOS ESPORTES E LAZER


Artigo 180 – O município apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.


Artigo 181 – O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.


Artigo 182 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor, darão prioridade:

I – ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II – ao lazer popular;

III – à construção e manutenção de espaços devidamente equiparados para as práticas esportivas e lazer;

IV – à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V – à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único – O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.


Artigo 183 – O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.



SEÇÃO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR


Artigo 184 – Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer medidas de âmbito estadual.


Artigo 185 – O Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor tem por objetivos a orientação e a defesa do consumidor no âmbito do Município.


Artigo 186 – A lei definirá a composição e o funcionamento do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor.



SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO ESPECIAL


Artigo 187 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Parágrafo único – O direito à proteção especial, conforme a lei, garantirá, entre outros, à criança e ao adolescente o conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico, e defesa técnica por profissional habilitado.


Artigo 188 – O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I – assistência social e material às famílias de baixa renda, aos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II – garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;

III – integração social dos portadores de deficiências mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

IV – criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

V – instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;

VI – prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

VII – criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool, drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto ao idoso dependente.


Artigo 189 – O Poder Público Municipal assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência.


Artigo 190 – É assegurado na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como os veículos de transporte coletivo urbano.


Artigo 191 – O Município propiciará aos deficientes físicos, havendo disponibilidades financeiras e orçamentárias, assistência para aquisição de equipamentos necessários para a correção, diminuição e superação de suas limitações conforme dispuser a lei.



TÍTULO V
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Artigo 192 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.


Artigo 193 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º – A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre á título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente; a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência;

§ 2º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 3º – Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.


Artigo 194 – Lei específica disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado;

V – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.


Artigo 195 – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


Artigo 196 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

§ 1º – A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público.

§ 3º – Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre os municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.



CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS


Artigo 197 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao município.


Artigo 198 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.


Artigo 199 – A alienação de bens municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  1. doação, constante da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

  2. permuta.

II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

  1. doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

  2. permuta;

  3. venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1º – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, , quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.


Artigo 200 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.


Artigo 201 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de usos especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências ou quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º – A autorização , poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.


Artigo 202 – Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido.


Artigo 203 – Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para a construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.



CAPÍTULO III
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES


Artigo 204 – As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de licitação.

Parágrafo único – Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do artigo 192, da Constituição Estadual.


Artigo 205 – Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.


Artigo 206 – Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.


Artigo 207 – A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.



TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 1º – A partir da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo terá o prazo de noventa dias, para a elaboração, discussão e votação do Regimento Interno da Câmara Municipal.


Artigo 2º – A revisão da Lei Orgânica do Município será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.


Artigo 3º – O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido do aumento territorial do Município de Nova Europa.


Artigo 4º – Os servidores da administração municipal, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 05 de Outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo termo de serviço não será computado para os fins do “caput “ deste artigo, exceto se tratar de servidor.

§ 2º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.


Artigo 5º – Aos servidores aposentados ou falecidos na ativa no interstício de 1 de janeiro de 1989 e a data da promulgação desta Lei Orgânica, fica estendido o benefício de que trata o artigo 103 desta Lei Orgânica, na base de 60% (sessenta por cento) do valor apurado nos termos daquele artigo, corrigido monetariamente.


Artigo 6º – Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei Orgânica.


Artigo 7º – A partir da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo terá o prazo de cento e oitenta dias para a oficialização de um Hino do Município de Nova Europa.


Artigo 8º – Enquanto não for elaborado o Plano Diretor Municipal, as matérias por ele regidas, no que for pertinente, obedecerão a legislação federal e estadual.

Prefeitura Municipal de Nova Europa. Rua 15 de Novembro, 75, Centro - CEP 14920-000 - CNPJ 71.989.982/0001-34  -  PABX (16) 3387.9411