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LDO

LEI Nº 1.649 de 04 de dezembro de 2.009

 

 

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

 

WALTER WILLIANS FIGUEIREDO, Prefeito do Município de Nova Europa, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

  Art. 1º - O orçamento do município de Nova Europa, para o exercício de 2.010, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

 

  Art. 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2.010, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura e especificado no anexo IV do Plano Plurianual - PPA.

 

  Art. 3º - A Lei Orçamentária para 2.010 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculados aos Fundos, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento, tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN em vigor, no qual deverão estar anexados os seguintes:

 

    I – Demonstrativo dos programas e metas;

    II – Demonstrativos das unidades executoras e programa governamental;

    III – Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais;

 

  Art. 4º - A proposta orçamentária para 2.010 será elaborada de forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme Projeto Audesp.

 

 

 

I – DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

  Art. 5º - Os orçamentos para o exercício de 2.010, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.

 

  Art. 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2.010, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios (Art. 12 LRF).

 

 PARÁGRAFO ÚNICO – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal, colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL, e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12 §  3º LRF).

 

  Art. 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério da incidência percentual de redução sobre as dotações  destinadas a investimentos (art. 9º LRF).

 

  PARÁGRAFO ÚNICO – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

 

   Art. 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2.010, destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 1,0% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.

 

  PARÁGRAFO ÚNICO Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5º, III, “b” da LRF).

 

  Art. 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).

 

  Art. 10 - Na hipótese de o Poder Executivo atingir o limite prudencial para despesas de pessoal, a contratação excepcional de horas extras só poderá ser realizada para pessoal de Saúde e Educação, no limite máximo de duas horas extras diárias.

 

  Art. 11 - Para efeito do disposto no Art. 16 § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.010, em cada evento, não exceda a 0,50%, da RCL prevista (Art. 16, § 3º - LRF).

 

  Art. 12 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Art. 45 da LRF).

 

  Art. 13 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF).

 

  Art. 14 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de Agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00.

 

  Art. 15 - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Art. 167 – I da CF).

 

 Art. 16 O Poder Executivo é autorizado a:

 

   I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

   II – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

   III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal;

   IV – Reclassificar sua dotação orçamentária em nível de “Fonte de Recursos” objetivando a funcionalidade do Projeto Audesp do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

   V – Abrir créditos suplementares a conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei 4.320/64.

   VI – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

  Art. 17 Durante a execução orçamentária de 2.010, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2.010. (Art. 167, I da CF).

 

 

II - DAS PRIORIDADES E METAS

 

 

  Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2.010, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS desta Lei (Art. 165, § 2º da CF).

 

   § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.010 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXOS desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

   § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO V, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

  

III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

 

  Art. 19 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão, em 2.010, criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da CF.)

 

  PARÁGRAFO ÚNICOOs recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento.

 

 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

  Art. 20 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Art. 14 da LRF).

 

   Art. 21 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º, da LRF).

 

   Art. 22 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º da LRF).

 

 

V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

  Art. 23 Fica o Poder Legislativo autorizado à suplementar mediante ato de sua mesa Diretora, as dotações do seu orçamento, observando os dispostos no inciso III do artigo 16, utilizando como recursos, a anulação de suas próprias dotações orçamentárias.

 

  Art. 24 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o final do exercício de 2009.

 

       PARÁGRAFO ÚNICO Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

  Art. 25 Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo, até o limite de seus saldos.

 

 

VI – DO ORÇAMENTO GERAL

 

 

  Art. 26 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;

 

I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações.

III – Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara de Vereadores.

 

   Art. 27 – As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.

 

        PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado ao funcionalismo Público Municipal a revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e artigo 104 da Lei Orgânica Municipal – LOM. 

 

   Art. 28 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos Anexos integrantes desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

 

       PARÁGRAFO ÚNICO Para cumprimento do disposto no artigo 4º da L.R.F., integram esta lei os anexos de metas fiscais e os anexos de riscos fiscais.

 

   Art. 29 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras, aquisição de veículos e máquinas e serviços de competência ou não do município.

 

   Art. 30 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

 

   Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                   Nova Europa, 04 de dezembro de 2009.

 

 

 

WALTER WILLIANS FIGUEIREDO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado conforme o disposto no § 1º, do artigo 91 da LOMNE, na data supra.

Prefeitura Municipal de Nova Europa. Rua 15 de Novembro, 75, Centro - CEP 14920-000 - CNPJ 71.989.982/0001-34  -  PABX (16) 3387.9411